Religião não justifica troca de horário na faculdade, decide Tribunal Regional Federal

16 July 2018 by Notícias 120 Views
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A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado, que é laico, a se subordinar aos preceitos de qualquer religião. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido

A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado, que é laico, a se subordinar aos preceitos de qualquer religião. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma aluna membro da Igreja Adventista para mudar de turno ou ter faltas abonadas.A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado, que é laico, a se subordinar aos preceitos de qualquer religião. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma aluna membro da Igreja Adventista para mudar de turno ou ter faltas abonadas.


A religião da estudante não permite que seja realizada qualquer atividade entre o pôr do sol de sexta-feira ao mesmo período do sábado. Por isso, com base no direito à liberdade de crença prevista na Constituição, a aluna de Odontologia pediu para assistir as aulas do último dia útil da semana em outro horário preexistente no cronograma da faculdade ou o abono de faltas. Caso não fossem atendidos, requereu a troca de turno do curso para o período diurno.


O mandado de segurança foi denegado na Justiça Federal de Porto Alegre em um primeiro julgamento. Em seguida, a autora recorreu ao TRF-4, onde a ação teve relatoria do desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle. Seguido por unanimidade pelos demais membros da turma, ele também negou provimento à apelação.


“Qualquer cidadão pode professar livremente qualquer religião. A Constituição Federal e o Estado lhe garantem livremente o exercício deste direito. Quando o cidadão, porém, lida com assuntos terrenos, às regras próprias deve amoldar-se, e não o contrário. E nisso não há qualquer ofensa à liberdade religiosa”, afirmou o desembargador.


Em seu relatório, Luís Aurvalle conluiu que “a permissão requerida implicaria ofensa à isonomia, porquanto os demais alunos se submetem ao plano da universidade, a qual teria que abrir exceção desarrazoada em prol daquele aluno de determinada religião”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.